Leis cardápios em Braille
LEI nº 12.363 – de 13 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE CARDÁPIOS IMPRESSOS EM “BRAILLE” EM BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
(Projeto de Lei n. 112/97, do Vereador Domingos Dissei)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em “braille”, em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares,
restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares no Município de São Paulo, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadores de deficiência visual.
Art. 2º
Na elaboração do cardápio impresso em “braille” deverá constar: o nome do prato, todos os ingredientes utilizados no seu preparo e o preço do mesmo.
Art. 3º
Também deverá ser impressa em “braille” a relação de bebidas servidas e os seus respectivos preços.
Art. 4º
Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento – SEMAB a orientação técnicanormativa, para implantação e fiscalização das determinações desta Lei.
Art. 5º
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/06/1997.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, lei de contratação de Deficientes nas Empresas. Lei 8213/91, lei cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais.
Art. 93 – a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
– até 200 funcionários……………… 2%
– de 201 a 500 funcionários………. 3%
– de 501 a 1000 funcionários……… 4%
– de 1001 em diante funcionários… 5%
No caso de descumprimento da Lei de Cotas, a empresa será multada.
Lei nº 7.070, de 20 de fevereiro de 1982, dispõe sobre pensão especial para deficientes físicos.
Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, torna obrigatória a colocação do “símbolo internacional de acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas com deficiência.
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social e sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE).
Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência em órgãos públicos e privados